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Lei Brasileira de Inclusão fortalece combate à discriminação da pessoa com deficiência

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (n° 13.146/2015) chega ao nono aniversário consolidada como o principal instrumento de defesa dos direitos da população com deficiência, especialmente no que diz respeito à discriminação, tipificada como crime no artigo 88, cada vez mais aplicado em situações que eram tratadas como menos graves.

“Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

I – recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;

II – interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido”.

Essa especificação tem sido fundamental, por exemplo, em denúncias, boletins de ocorrência e ações ajuizadas quando motoristas de aplicativos recusam o transporte de gente cega com cão-guia ou de passageiros em cadeira de rodas.

A maioria dos artigos da LBI é autoaplicável, ou seja, reúne todos os quesitos necessários para efetivação, mas há alguns que precisam de regulamentação para complementar a norma.

De acordo com o governo federal, Segundo a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD), do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), até abril de 2024, haviam sido regulamentaados 18 dos 127 artigos da LBI.

Artigo 44sobre a reserva de espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência em teatros, cinemas, auditórios, estádios, dentre outros, regulamentado pelo Decreto nº 9.404, de 11 de junho de 2018;

Artigo 45sobre a observância aos princípios do desenho universal em hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, regulamentado pelo Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018;

Artigo 51sobre a reserva de veículos acessíveis a pessoas com deficiência nas frotas de empresas de táxis, regulamentado pelo Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019;

Artigo 52sobre a oferta de veículos adaptados para o uso de pessoas com deficiência pelas locadoras de veículos, regulamentado pelo Decreto nº 9.762, de 11 de abril de 2019;

Artigo 58sobre preceitos de acessibilidade em projeto e construção de edificação de uso privado multifamiliar, regulamentado pelo Decreto nº 9.451, de 26 de julho de 2018;

Artigo 65sobre o pleno acesso à pessoa com deficiência a serviços de telecomunicações, regulamentada pela Resolução Anatel nº 667, de 30 de maio de 2016;

Artigo 66sobre o incentivo à oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade, regulamentada pelo art. 9º da Resolução Anatel nº 667, de 30 de maio de 2016;

Artigo 75sobre tecnologia assistiva, regulamentado pelo Decreto nº 10.645, de 11 de março de 2021.

Arte. 99sobre a aquisição de órtese e próteses prescritas ao trabalhador com deficiência, regulamentado pelo Decreto nº 9.345, de 16 de abril de 2018;

Artigo 102sobre incentivos criados pela Lei Rouanet, Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, regulamentado pela Instrução Normativa nº 5, de 26 de dezembro de 2016, do Ministério da Cultura;

Artigo 109sobre alterações no Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 558, de 15 de maio de 2015;

Artigo 112sobre sinais sonoros em semáforos para pedestres, regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 704, de 10 de outubro de 2017;

Artigo 122sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2014, regulamentado pelo Decreto nº 9.405, de 11 de junho de 2018.

Art. 28 inciso IVque dispõe sobre a Educação Bilíngue de Surdos Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021 – Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos.

Art. 55, § 3ºDespacho de 23 de março de 2021 (MEC) – homologou o Parecer CNE/CES nº 948/2019, da Câmara de Educação Superior – CES, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que deliberou sobre a alteração da Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, bem como sobre a alteração da Resolução CNE/CES nº 2, de 24 de abril de 2019, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia.

Artigo 79que trata acesso à Justiça o §1º trata de Capacitação de Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e do sistema penitenciários sobre direitos das pessoas com deficiência. (Resolução CNJ 401, DE 16/06/2021 – Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.).

Arte. 94, sobre o Auxílio Inclusão, Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021 – Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para estabelecer o critério de renda familiar per capita para acesso ao benefício de prestação continuada, estipular parâmetros adicionais de caracterização da situação de miserabilidade e de vulnerabilidade social e dispor sobre o auxílio-inclusão de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); autoriza, em caráter excepcional, a realização de avaliação social mediada por meio de videoconferência; e dá outras providências.

Artigo 105Alterações da Lei Orgânica de Assistência Social em relação do BPC.

É necessário e urgente a regulamentação completa da Lei Brasileira de Inclusão, com capacitação do judiciário e das forças de segurança pública.

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