Home Entretenimento Minuto Consumidor: como funciona o estatuto trabalhador-estudante?

Minuto Consumidor: como funciona o estatuto trabalhador-estudante?

Quem trabalha e estuda em simultâneo tem direitos e deveres próprios previstos na lei.

Para usufruir do estatuto, deve apresentar o documento que comprove a sua matrícula e horário na sua entidade patronal. No estabelecimento de ensino, entregue uma declaração da entidade empregadora e o comprovativo de inscrição na Segurança Social.

Se no seu caso o trabalho se tratar de uma formação profissional, programa de ocupação temporária de jovens ou esteja inscrito no centro de emprego à espera de arranjar trabalho, terá de solicitar um comprovativo à entidade profissional em causa.

O trabalhador-estudante tem direito a faltar ao emprego dois dias para realizar um exame, prova ou apresentação, a véspera e o próprio dia da avaliação. No total, tem direito a quatro dias em cada ano letivo por disciplina.

Deve dar um aviso com cinco dias de antecedência à entidade patronal e entregar um comprovativo da prova de avaliação.

Por ano, pode ainda pedir até dez dias de licença, seguidos ou não, mas não receberá retribuição.

O horário de trabalho escolhido deve ser compatível com as obrigações profissionais – por exemplo os horários de pós-laboral – e a empresa também terá de ajustar o horário de trabalho com as aulas. Caso não seja possível, é obrigada a dispensá-lo até seis horas por semana para as aulas, consoante o número de horas de trabalho.

Se trabalhar por turnos, tem direito de preferência na escolha do horário, para frequentar as aulas. E, por norma, não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-estudante.

Receber um salário não implica a perda de abonos de família nem bolsas de estudo.

Perderá o estatuto de trabalhador-estudante se o utilizar para benefício próprio, desrespeitando as regras e se não tiver aproveitamento positivo a, pelo menos, metade das disciplinas.

Se não alcançar este limite de aproveitamento, perde os direitos de horário, férias e licenças. E no caso de no ano seguinte voltar a ter aproveitamento negativo, perde todos os direitos do estatuto. O mesmo acontece se for em três anos intercalados.

Pode perder este estatuto no máximo até duas vezes, depois da segunda vez, não é possível fazer novo pedido.

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